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Jurisprudências

TSTAIRR 1001014-45.2022.5.02.0003

Execução: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 E SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso de revista interposto na fase de execução, cuja admissibilidade é restrita à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o direcionamento imediato da execução à responsável subsidiária, consignando que a devedora principal se encontra em recuperação judicial e que os pagamentos vêm sendo regularmente realizados naquele juízo, inexistindo, no momento processual examinado, inadimplemento a justificar a execução sucessiva. A controvérsia envolve a interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais relativas à responsabilidade subsidiária, à ordem de excussão patrimonial, à recuperação judicial e à dinâmica da execução trabalhista, de modo que eventual afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal seria meramente reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Ademais, a pretensão recursal de demonstrar a ocorrência de inadimplemento da devedora principal e a possibilidade de redirecionamento imediato da execução contrapõe-se à premissa fática fixada pelo Tribunal Regional, no sentido de que os pagamentos estão sendo realizados no processo de recuperação judicial, o que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise resta prejudicada quando o apelo não reúne pressupostos de admissibilidade, como no caso. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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