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Jurisprudências

TSTRR 2294-65.2010.5.02.0431

Execução: penhora de rendimentos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Penhora de rendimentos
  • Consulta ao caged e à prevjud
  • Incidência do art. 833, § 2°, do CPC/15
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.476/2017. PENHORA DE RENDIMENTOS. CONSULTA AO CAGED E À PREVJUD. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado a respeito da admissão de penhora parcial sobre verbas decorrentes de salários, vencimentos e/ou proventos, observada a limitação ao percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da redação do §3º, do artigo 529, do CPC. Isso porque, ante as diretrizes da novel legislação processual civil, passou-se a compreender que a impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833, do CPC, não se aplica aos casos em que a constrição objetive o pagamento de prestação de natureza alimentícia, como é caso dos créditos trabalhistas. 2. Nesse sentido, visando adequar-se às inovações promovidas pelo novo CPC, o TST alterou a interpretação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, tendo editado a Resolução n° 220/2017, publicada no DeJT de 21/09/2017, com o intuito de esclarecer que a impenhorabilidade sobre valores existentes em conta-salário está restrita aos atos praticados durante a vigência do CPC de 1973. 3. Na espécie, considerando que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a decisão do Regional que indeferiu a consulta ao Caged e à Prevjud, para a pesquisa e penhora de eventuais valores percebidos a título de salários e/ou proventos por parte dos executados, é manifestamente contrária ao entendimento pacificado por esta Corte, assim como viola de forma direta e literal do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão regional merece ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional e afastando a vedação à penhora, determinar o retorno dos autos à instância ordinária a fim de se autorizar a consulta ao Caged e à Prevjud, para obtenção de informações acerca da existência de benefício previdenciário ou salário em nome dos executados.

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