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Jurisprudências

TSTRR 271-56.2021.5.14.0002

Compensação de jornada e horas extras: trata-se de retorno dos autos para exercício de eventual juízo de retratação

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E HORAS EXTRAS. TEMA 1.046. 1. Trata-se de retorno dos autos para exercício de eventual juízo de retratação. 2. A Turma havia negado provimento ao agravo em razão da existência de labor extraordinário que caracterizaria descumprimento de negociação coletiva prevendo compensação de jornada. 3. Embora a matéria tenha sido decidida à luz do Tema 1.046, cabe reexame à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596-MG, encaminhado como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), quando o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas . 4. Aqui não se trata de turnos ininterruptos, porém, ainda assim a ratio decidendi daquele julgamento precisa ser levada em consideração. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. TRABALHO AOS SÁBADOS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO CONVENCIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046. 1. O acórdão regional registra que na mesma cláusula onde se pactuou a compensação para folga aos sábados, houve previsão da possibilidade de prestação de serviços nesses dias, porém, com adicional diferenciado, de 80%. 2. Ademais, registrou que o instrumento coletivo fixou adicional de 70% para as horas extras prestadas durante a semana, o que importa dizer que a negociação coletiva não envolveu apenas a compensação dos sábados, mas também a possibilidade de labor extraordinário, porém, com adicional superior ao legal. 3. Nessas condições, realmente não houve descumprimento da cláusula convencional e não é possível reputar ilícita a negociação, pois não se está diante de direito indisponível. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar a reautuação dos autos como Agravo em Agravo de Instrumento (Ag AIRR); II - Exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista; IV - conhecer e dar provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as horas extras e reflexos, tudo nos termos da fundamentação.

Indexação

Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Suspensão do Processo; Prescrição; Correção Monetária; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras

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