TSTAg-RRAg 351-91.2021.5.09.0670
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inocorrência de ofensa aos artigos 93, IX, da CF
- Intactos os artigos 93, IX, da CF
- E 489 do CPC
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF; 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional principal, constata-se a inexistência de omissão suscitada pelo Agravante. Com efeito, desta decisão constou que o trabalho pericial " foi realizado de maneira satisfatória, com indicação pormenorizada do ambiente de trabalho e com o registro dos equipamentos. O Autor, por sua vez, não opôs prova alguma apta de proteção dados pela Reclamada a desconstituir as conclusões constantes do laudo pericial ". E, que, " a prova oral não comprova a insuficiência do fornecimento dos EPIs. Tal circunstância, aliada à conclusão pericial e às fichas de entrega de EPI juntadas pela Ré, inviabiliza de todo o pedido do Autor" . Observados tais parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Intactos os artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 489 do CPC. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial, manteve a sentença na qual decidido que o Autor não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que não estava exposto a agentes insalubres, bem como que lhe eram fornecidos regularmente os EPIs adequados para o exercício de suas atividades laborais. Nesse contexto, concluir de forma diversa — no sentido de que o empregado trabalhava em condições insalubres e que os EPIs, quando entregues, não seriam capazes de elidir os fatores nocivos —, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou o Reclamante, ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos revestiram-se de caráter nitidamente protelatório. Consignou que " o Autor apresentou embargos de declaração versando sobre matérias que já haviam constado expressamente no v. Acórdão, reforçada em item específico. Seu embargos são manifestamente protelatórios, obrigando este Órgão julgador a reapreciar matéria já devidamente julgada, o que depõe contra a celeridade, a eficiência e a economia processual ". Com efeito, verificada a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas apontados pela parte nos aclaratórios, mostra-se correta a aplicação da multa. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 40 MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. ART. 611-A, III, DA CLT. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela validade da norma coletiva em que autorizada a redução do intervalo intrajornada, registrando que o empregado usufruía de 40 (quarenta) minutos de intervalo. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de " direitos absolutamente indisponíveis ", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 3. Desse modo, a aludida redução intervalar, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Ademais, destaca-se que o art. 611-A, III, incluído à CLT pela Lei 13.467/2017, estabeleceu que a norma coletiva terá prevalência sobre a lei a qual dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de descanso de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte Superior de que, não obstante o reconhecimento da validade de cláusulas normativas que reduzem o intervalo intrajornada, deve ser observado a concessão do período mínimo de 30 (trinta) minutos, o que ocorreu na situação em análise. 5. O acórdão regional, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe=se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.