TSTRE-AIRR 0010765-90.2023.5.15.0063
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Revelia e confissão
- Culpa in vigilando
- Ausência de fiscalização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.118 DO STF. REVELIA E CONFISSÃO. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. Este órgão julgador negou provimento ao apelo, em razão da aplicação da Súmula n.º 331, V, do TST. O envio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, " julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando ". No caso concreto, todavia, a responsabilidade subsidiária imposta à Administração Pública não decorreu da aplicação de presunção legal de culpa, nem da inversão do ônus da prova, mas sim da revelia do Estado reclamado, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto à omissão fiscalizatória.Dessa forma, uma vez constatado que a situação fático-jurídica retratada nos autos não tem aderência à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, não há falar-se em modificação do decisum. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.