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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000271-81.2021.5.05.0010

Responsabilidade subsidiária: inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Transcrição insuficiente de trecho do acórdão recorrido
  • Inexistência de omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não procede a alegação de omissão fundada na ausência de especificação dos fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão regional que não teriam sido transcritos no recurso de revista. A decisão embargada consignou expressamente que os excertos reproduzidos pela parte não contemplavam a integralidade da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, porquanto o recorrente se limitou a transcrever trechos dos embargos de declaração e do respectivo acórdão que os rejeitou, sem reproduzir os fundamentos essenciais constantes do acórdão recorrido que solucionou a controvérsia, circunstância suficiente para evidenciar o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não havia, portanto, necessidade de individualizar, na decisão embargada, cada fundamento não transcrito, uma vez que o vício decorreu da manifesta incompletude dos excertos reproduzidos pelo recorrente. A pretensão da parte embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do julgado, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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