TSTRR-Ag-RR 0024097-32.2024.5.24.0066
Rito sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Câmera de vigilância instalada no vestiário
- Inaplicabilidade do óbice da súmula 126 do TST
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos
- Fato incontroverso-, enseja o direito à indenização por danos morais
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÂMERA DE VIGILÂNCIA INSTALADA NO VESTIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÂMERA DE VIGILÂNCIA INSTALADA NO VESTIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da instalação de câmeras de vigilância em banheiros e vestiários de empregados ensejar o direito ao pagamento de indenização por danos morais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÂMERA DE VIGILÂNCIA INSTALADA NO VESTIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia em determinar se a instalação de câmera de vigilância em vestiário utilizado pelos empregados – fato incontroverso-, enseja o direito à indenização por danos morais. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a instalação de câmeras de monitoramento em banheiros ou vestiários caracteriza dano moral, uma vez que extrapola os limites do poder diretivo e fiscalizador da empresa e viola os direitos fundamentais à dignidade e à intimidade do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento em relação ao tema ¿indenização por danos morais¿; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿indenização por danos morais¿; IV) conhecer do recurso de revista por violação art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Acresça-se às custas o valor de R$ 160,00 e à condenação o valor de R$ 8.000,00. Custas pela reclamada. Mantidos os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo da reclamada. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator