TSTAg-AIRR 1000632-18.2023.5.02.0003
Competência da justiça do trabalho: depósitos de FGTS
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Depósitos de FGTS
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Óbices da súmula 333 do TST e artigo 896, §7º da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITOS DE FGTS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, §7º DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas “competência da JT” e “depósitos de FGTS”, em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Quanto ao tema “horas extras. Validade do acordo de compensação”, foram aplicados os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra os óbices processuais apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse cenário, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que mediante fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator