Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000632-18.2023.5.02.0003

Competência da justiça do trabalho: depósitos de FGTS

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Depósitos de FGTS
  • Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
  • Horas extras
  • Acordo de compensação
  • Óbices da súmula 333 do TST e artigo 896, §7º da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITOS DE FGTS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, §7º DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas “competência da JT” e “depósitos de FGTS”, em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Quanto ao tema “horas extras. Validade do acordo de compensação”, foram aplicados os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra os óbices processuais apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse cenário, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que mediante fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.