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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010735-79.2021.5.15.0013

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional e ofensa a garantias constitucionais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. Agravo a que se nega provimento. DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. O debate cinge-se ao reconhecimento de nexo concausal entre a doença que acomete o autor e a atividade prestada em favor da ré. 2. O Tribunal Regional concluiu, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, que restaram preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador. Para tanto, registrou a Corte de origem que “a prova pericial de engenharia de segurança do trabalho informou a presença de riscos ergonômicos no ambiente laboral do autor, ao passo que a perícia médica informou ser o autor portador de doença em ombros, com nexo positivo de em relação às atividades laborativas, tendo o labor contribuído concausalidade de forma associada ao envelhecimento e à intervenção cirúrgica para o agravamento da doença e ainda que “presente a culpa (diga-se, a responsabilidade subjetiva) da ré, porquanto restou patente e incontroverso dos autos que o autor se ativava em ambiente com elevados riscos ergonômicos e sem a as condições necessárias à preservação da higidez e conservação da sua saúde”. 3. Destarte, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a doença que acomete o autor não tem cunho ocupacional, tampouco que as atividades laborais contribuíram para o agravamento da patologia, a ensejar a responsabilidade civil do empregador, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A discussão cinge-se ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, arbitrada pelo Tribunal Regional no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A indenização fixada pelas instâncias ordinárias em razão do ilícito praticado não se mostra exorbitante, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. 2. Logo, a imposição da penalidade processual não acarretou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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