TSTAIRR 0001429-76.2024.5.08.0207
Férias: pagamento em dobro
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Férias
- Pagamento em dobro
- Fruição
- Ônus da prova
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve o indeferimento do pedido de pagamento de férias em dobro por constatar que a reclamada se desincumbiu do seu encargo probatório ao coligir comprovantes de pagamento, fichas financeiras e registro funcional que demonstram a quitação tempestiva das parcelas. Consignou-se que, comprovado o pagamento, caberia à parte autora o ônus de demonstrar a ausência de efetiva fruição do descanso anual, encargo do qual não se desincumbiu. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o ônus de provar a regular concessão das férias é do empregador; todavia, uma vez reconhecida pela instância ordinária a eficácia da prova documental e a inexistência de contraprova quanto ao gozo, a alteração do julgado para acolher a tese da reclamante demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho