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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000869-26.2022.5.02.0023

Horas extraordinárias: enquadramento no regime laboral previsto no art. 62, II, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Enquadramento no regime laboral previsto no art. 62, II, da CLT
  • Não preenchimento dos requisitos legalmente previstos
  • Assim, é inviável a reforma da decisão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO NO REGIME LABORAL PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS. 1. O artigo 62, II, da CLT prevê que não são abrangidos pelas disposições contidas no capítulo celetista que regula a duração do trabalho os gerentes, assim considerados aqueles exercentes de cargo de gestão, os quais se equiparam aos diretores e chefes de departamento ou filial. Ato contínuo, o parágrafo único do artigo 62 prevê que além da elevada fidúcia atribuída ao trabalhador é necessário o pagamento de gratificação de função no patamar mínimo de 40% do salário efetivo. 2. Conclui-se, assim, que somente com o preenchimento concomitante do requisito subjetivo (elevada fidúcia) e do requisito objetivo (elevado patamar remuneratório, em no mínimo 40%) é que o trabalhador não estará submetido ao controle de jornada. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional de origem, amparado no caderno probatório- notadamente as provas orais e os holerites adunados-, concluiu que o trabalhador não possuía elevada fidúcia e que não restou comprovado o padrão salarial diferenciado. Assim, é inviável a reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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