TSTAg-CorPar 1000165-63.2024.5.90.0000
Não demonstradas as hipóteses de cabimento da correição parcial
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Não demonstradas as hipóteses de cabimento da correição parcial
Ementa
AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL. 1. Consoante o art. 13, caput e parágrafo único, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em vigor à época, a correição parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e para impedir lesão de difícil reparação, assegurando eventual resultado útil do processo, quando não há recurso ou outro meio processual específico. 2. No caso, o agravante pretende a cassação do acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição. 3. O acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento, com base na interpretação e aplicação da legislação que rege a matéria, concluiu não ser cabível o agravo de petição contra a decisão da Vara do Trabalho sobre a cessão de crédito trabalhista. 4. A boa ordem processual não envolve exame do mérito da causa ou do direito aplicado (ainda que processual), mas somente o equívoco de procedimento cometido no processo pelo juiz, com contornos meramente administrativos, teratológicos ou que constituam visível abuso processual, o que não é o caso. 5. Logo, não merece reparos a decisão agravada, que indeferiu o pedido de correição parcial. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000165-63.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCGVMF/aqb/afn/cfp AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL. 1. Consoante o art. 13, caput e parágrafo único, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em vigor à época, a correição parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e para impedir lesão de difícil reparação, assegurando eventual resultado útil do processo, quando não há recurso ou outro meio processual específico. 2. No caso, o agravante pretende a cassação do acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição. 3. O acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento, com base na interpretação e aplicação da legislação que rege a matéria, concluiu não ser cabível o agravo de petição contra a decisão da Vara do Trabalho sobre a cessão de crédito trabalhista. 4. A boa ordem processual não envolve exame do mérito da causa ou do direito aplicado (ainda que processual), mas somente o equívoco de procedimento cometido no processo pelo juiz, com contornos meramente administrativos, teratológicos ou que constituam visível abuso processual, o que não é o caso. 5. Logo, não merece reparos a decisão agravada, que indeferiu o pedido de correição parcial. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000165-63.2024.5.90.0000, em que é AGRAVANTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ATIVOS JUDICIAIS I RESPONSABILIDADE LIMITADA, são AGRAVADOS 2ª TURMA - 3ª CÂMARA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO e JONI HUDSON DA FONSECA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por meio da decisão singular a fls. 229-231, o Ministro Relator Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho indeferiu o pedido formulado na presente Correição Parcial apresentada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ATIVOS JUDICIAIS I RESPONSABILIDADE LIMITADA. Irresignado, o corrigente interpôs o presente agravo interno, a fls. 245-252. Intimado, o juiz relator prestou informações, a fls. 262-264. O terceiro interessado (Joni Hudson da Fonseca) não apresentou contrarrazões, a fls. 265. É o relatório. V O T O 1 ¿ CONHECIMENTO Conheço do agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade, na forma do art. 14 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2 ¿ MÉRITO 2.1 ¿ ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ¿ NÃO DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL Conforme relatado, foi indeferido o pedido de correição parcial efetuado pelo corrigente, ora agravante, porquanto a pretensão manifestamente refoge às atribuições desta Corregedoria-Geral. Nas razões de agravo interno, o agravante sustenta a reforma da decisão combatida. Argumenta que há situação extrema e de difícil reparação, pois a negativa de provimento ao agravo de instrumento interposto pela cessionária impediu o direito de ação e o exercício da ampla defesa, devendo o seu recurso ter regular processamento ante o flagrante caráter terminativo do indeferimento da homologação da cessão de crédito. Com efeito, na forma do art. 13, caput e parágrafo único, do RICGJT vigente à época, a correição parcial é medida excepcional, de natureza administrativa, sem qualquer viés jurisdicional, cabível para aquelas hipóteses em que não haja recurso ou qualquer outro meio processual específico que permita corrigir atos atentatórios a boa ordem do processo. Ainda, em situação extrema, também se permite a utilização da reclamação correicional para que sejam adotadas medidas necessárias e que impeçam lesão de difícil reparação, tendo sempre em vista o resultado útil do processo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. Frise-se que a atuação do Corregedor-Geral não pode adentrar no exame ou reexame do meritum causae da decisão, pois essa é função indelegável da jurisdição. No caso, a correição parcial, com pedido de liminar, foi proposta para cassar o acórdão proferido pela 3ª Câmara (2ª Turma) do 15º Tribunal Regional do Trabalho nos autos do AIAP nº 0000557-61.2010.5.15.0109, de relatoria do Juiz Convocado Robson Adilson de Moraes. O Colegiado regional conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição, pois a decisão de primeira instância que não homologou a cessão de crédito é interlocutória e irrecorrível de imediato. Como já definido na decisão agravada, é certo que o acórdão regional foi proferido nos limites da competência de seu órgão prolator e no regular exercício da função jurisdicional, ainda que discutível a conclusão do julgado (cabimento do agravo de petição e validade da cessão de crédito trabalhista). A pretensão do agravante é, nitidamente, o reexame do mérito do direito processual aplicado no acórdão corrigendo, o que não se coaduna com a natureza administrativa e excepcional da reclamação correicional, nos termos da legislação aplicável. Reitero que a boa ordem processual não envolve exame do mérito da causa ou do direito aplicado (ainda que processual), mas somente o equívoco de procedimento cometido no processo pelo juiz, com contornos meramente administrativos, teratológicos ou que constituam visível abuso processual, o que não é o caso. Diante disso, descabida a intervenção excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não estando comprovada a existência de situação processual extrema e de dano irreparável. Verifica-se, pois, que a pretensão do agravante (corrigente) refoge às atribuições desta Corregedoria-Geral, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de março de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral