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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010754-37.2024.5.03.0006

Rito sumaríssimo: limpeza de banheiro de uso coletivo e de grande circulação de pessoas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Limpeza de banheiro de uso coletivo e de grande circulação de pessoas
  • Adicional de insalubridade
  • Grau médio
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, indicado na decisão monocrática, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), a Suprema Corte assentou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que afasta a incidência do item II da Súmula 448 do TST. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Na ocasião, o Ministro Relator destacou que "a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho" (p. 29, inteiro teor do acórdão). 4. Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, indicado na decisão monocrática, e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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