TSTAIRR 400-29.2022.5.20.0012
Horas extras: banco de horas
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Óbice da súmula n° 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou sua convicção com base nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Verificou que "A Reclamada colacionou os controles de ponto do Autor, os quais foram validados em seu depoimento" e que a alegada extrapolação habitual de jornada além da 10ª (décima) hora diária ocorreu de forma excepcional e em apenas alguns minutos, não havendo falar-se em invalidação do banco de horas. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pelo Recorrente, oriundos dos TRTs das 4ª e 6ª Regiões não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula nº 296, I, do TST). Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema "horas extras", julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de instrumento.