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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 156800-41.2006.5.01.0342

Cerceamento de defesa: ileso o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Ileso o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal
  • Prescrição
  • Participação nos lucros e resultados
  • Prescrição e Decadência
  • Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional asseverou que " caberia ao réu instruir suas contrarrazões com toda a prova documental pertinente, sendo despiciendo falar-se em cerceio de defesa ou nulidade da sentença, porquanto proferida nos moldes da lei ". A decisão recorrida mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em ofensa ao ato jurídico perfeito ou em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, o litigante deve fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. Verifica-se que o Tribunal Regional, diante das provas produzidas, consignou que somente a partir da deliberação do Conselho de Administração, efetuada em 11/06/2001, houve a divulgação da existência de lucros relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999. Consequentemente, o Regional concluiu que, tendo a ação sido ajuizada em 03/04/2006, estava dentro do quinquênio legal. Diante desse contexto fático-jurídico, não há se cogitar em violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República ou mesmo em contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 1. O Tribunal Regional, com base na análise do acordo firmado entre a reclamada e a comissão representativa dos empregados, que instituiu o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, concluiu que aos empregados da reclamada deveria ser pago 10% dos dividendos de cada exercício social, sendo certo que em 2001 a recorrente efetuou o acerto dos dividendos dos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999 pelas regras desse acordo anterior aos acionistas, porém sem o repasse do valor dos dividendos aos empregados. 2. Diante desse contexto fático-jurídico, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, inviável a análise da alegação recursal de que " a parcela distribuída em 2001 constituía os dividendos intermediários previstos na Lei 6.404 (art. 204) e pertenciam ao exercício do referido ano, sendo certo, inclusive, que o montante foi utilizado para dedução dos dividendos aos acionistas naquele exercício". Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Substituto Processual; Multa por ED Protelatórios

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