TSTAg-AIRR 1001628-69.2021.5.02.0202
Preliminarmente: requerimento indeferido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Ausência do requisito subjetivo
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC. Requerimento indeferido. II – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à rescisão indireta, ao cargo de confiança e ao intervalo intrajornada, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras, sob o fundamento de que os elementos de prova evidenciam que o cargo ocupado pelo reclamante não lhe conferia poderes de mando e gestão capazes de colocar em risco os rumos do empreendimento ou do departamento em que ele atuava. O enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT pressupõe, cumulativamente, além da maior remuneração (requisito objetivo), que o funcionário tenha poderes de mando e gestão, representando o próprio empregador no ambiente de trabalho (requisito subjetivo). Na hipótese, conforme expressamente consignado, o autor era subordinado ao Diretor de Logística, Sr. Ricardo Patrício. Ou seja, dentro do mesmo estabelecimento, o reclamante não era a autoridade máxima nem do setor, tampouco da empresa. Nesse contexto, mesmo que o requisito objetivo esteja atendido, a ausência do requisito subjetivo, por si só, é suficiente para descaracterizar o cargo de confiança e afastar o enquadramento do empregado nas disposições do art. 62, II, da CLT. Desse modo, comprovado que o autor não exercia cargo de gestão, correta a decisão que afastou o enquadramento nas disposições do art. 62, II, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de multa; II - negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora