STJAgRg no REsp 2.134.692
Princípio da consunção: uso de documento falso
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Princípio da consunção
- Uso de documento falso
- Estelionato qualificado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO QUALIFICADO. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o restabelecimento de sentença que reconheceu a consunção, absorvendo o crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal) pelo estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal).
2. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, 297 e 304, c/c art. 297, todos do Código Penal, por suposta falsificação de carteira de identidade, uso do documento falsificado para abertura de conta e contratação de empréstimo, e obtenção de vantagem ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal.
3. O Juízo de primeiro grau aplicou o princípio da consunção, condenando o agravante apenas pelo crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal). Em sede de apelação, o Tribunal de origem afastou a consunção e condenou o agravante também pelo crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), aplicando concurso formal e fixando a pena total em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa.
4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, fundamentando que a inversão do julgado quanto à consunção esbarrava na Súmula n. 7, STJ e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência da Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
5. No agravo regimental, o agravante sustenta que a aplicação do princípio da consunção demanda apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não incidindo a Súmula n. 7, STJ, e que o documento falso não teve potencialidade lesiva autônoma, pois se exauriu no estelionato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o uso do documento falso se exauriu na prática do estelionato qualificado, ou se a potencialidade lesiva autônoma do documento falsificado impede a aplicação do referido princípio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão monocrática concluiu pela inviabilidade do pleito em razão de dois óbices: (i) a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a premissa firmada pelo Tribunal local de que a carteira de identidade falsificada possui aptidão lesiva autônoma e independente, o que impede o reconhecimento da consunção na espécie, conforme a Súmula n. 7, STJ; e (ii) a consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
8. A potencialidade lesiva do documento falsificado é condição inerente ao próprio documento, independentemente da intenção do agente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.
9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir premissas fáticas, especialmente quanto à potencialidade lesiva do documento falso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da consunção não é cabível quando o documento falsificado possui aptidão lesiva autônoma e independente, não se exaurindo na prática do estelionato. 2. A pretensão de revaloração jurídica que implique reexame do conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 171, § 3º, 297 e 304; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 17; STJ, Súmula n. 83.
Tese
1. A aplicação do princípio da consunção não é cabível quando o documento falsificado possui aptidão lesiva autônoma e independente, não se exaurindo na prática do estelionato. 2. A pretensão de revaloração jurídica que implique reexame do conjunto fático-probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 171, § 3º, 297 e 304; CF/1988, art. 105, III, "a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.