Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000966-22.2023.5.17.0013

Adesão a plano de desligamento incentivado: clásula de quitação geral

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Adesão a plano de desligamento incentivado
  • Clásula de quitação geral
  • Previsão em norma coletiva
  • Inexistência de estipulação em sentido diverso
  • Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. CLÁSULA DE QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM SENTIDO DIVERSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 477-B DA CLT (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.467/2017). INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, decidiu, com repercussão geral, que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (Tema nº 152). Posteriormente, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou à CLT o artigo 477-B, positivando e ampliando a aplicação da tese vencedora, ao estipular que, em regra, a adesão a plano de demissão voluntária ou incentivada, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, acarreta quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, excetuando-se apenas situações em que as partes fazem estipulação diversa. No caso concreto, a rescisão contratual ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017 e o Regional consignou, expressamente, que fora estipulada entre as partes cláusula de quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem qualquer registro de estipulação em sentido diverso, entendimento que se compatibiliza com a jurisprudência pacífica do TST. Incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.