TSTAg-AIRR 0000141-22.2024.5.14.0403
Regime de prontidão: óbice da súmula 297/TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Regime de prontidão
- Óbice da súmula 297/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME DE PRONTIDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “regime de prontidão”, por ausência de prequestionamento (Súmula 297 do TST). Consta ainda, na decisão agravada, que “ante o descumprimento dos requisitos constantes no art. 896, § 1º-A, IV, não há como se verificar a alegada negativa de prestação jurisdicional”. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a asseverar a existência de transcendência da causa, bem como a alegar genericamente que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 60.453,11), o que perfaz o montante de R$ 1.209,06, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 1 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator