Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000204-32.2023.5.02.0263

Plano de cargos e salários: inobservância dos critérios alternados de progressão por antiguidade e por merecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacificado por esta Corte Superior é no sentido de que a ausência de promoções por antiguidade no Plano de Cargos e Salários fere o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, uma vez que impede a alternância necessária entre os critérios de merecimento e de tempo de serviço para a concessão das promoções. Desse modo, ao indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, com ressalva de entendimento do Relator, conhecer do recurso de revista por violação dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada a proceder ao reenquadramento do reclamante no Plano de Cargos e Salários de 2006 e de 2013, observando a periodicidade bienal das progressões e a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade até 10/11/2017 (data anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017), e a pagar-lhe as diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, até sua inclusão em folha de pagamento após determinação pelo juízo da execução - a quem competirá a fixação do prazo para cumprimento da obrigação e a cominação de multa -, observado o marco prescricional.Inverte-se o ônus da sucumbência.Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de cujo recolhimento é isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.

Indexação

Promoção

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.