TSTAIRR 1001608-87.2022.5.02.0026
Impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituição privada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Liberação dos valores constritos
- Irregularidade de representação em juízo
- Assistência judiciária gratuita
- Mau aparelhamento do recurso de revista interposto na fase de execução
- Ausência de indicação de afronta a dispositivo da constituição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor o apelo, a parte se limitou a apontar divergência jurisprudencial e violação de dispositivos infraconstitucionais, o que não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator