TSTAg-AIRR 0100164-77.2024.5.01.0551
Rito sumaríssimo: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO (PESSOA FÍSICA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na decisão monocrática da Presidência do TST não se conheceu do agravo de instrumento, em razão da incidência do entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que o agravante, além de manifestar inconformismo contra fundamento não adotado na decisão monocrática agravada – não comprovação de divergência jurisprudencial, se limita a renovar a argumentação jurídica quanto à matéria de mérito objeto do recurso de revista, sem nada se referir ao óbice apontado na decisão monocrática agravada. Desse modo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do óbice erigido pela Súmula nº 422, I, do TST, incidindo, mais uma vez, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora