TSTAIRR 0100085-72.2025.5.01.0031
Execução: executada
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Executada
- Cálculos de liquidação
- Prescrição
- Interpretação do sentido e do alcance da coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA COISA JULGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte defende que há violação da coisa julgada, sob o fundamento de que não foi observado o marco prescricional fixado no título executivo. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar o marco prescricional fixado pelo juízo de origem, sob o fundamento de que no título executivo judicial, "inexiste pronunciamento acerca da prescrição na forma ventilada pela Executada", observando que "em ação executiva de título judicial é incabível discutir a prescrição extintiva da pretensão, sob pena de violação à coisa julgada". O Colegiado registrou que "não há nos autos comprovação por parte da Executada da existência de decisão judicial fixando marco prescricional na forma pretendida", concluindo que "a apuração dos cálculos deve abranger período desde a admissão do Exequente até a data do efetivo implemento da condenação que foi imposta à Executada". Destacou, por fim, que "não subsiste justificativa para apuração dos valores devidos ao Exequente, apenas a partir de 1º/10/1986, tendo em vista que o contrato de trabalho do Exequente teve início em 16/4/1984, data que deve ser observada para apuração". Desse modo, o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Aplicação da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.