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Jurisprudências

TSTAIRR 1001764-45.2023.5.02.0057

Negativa de prestação jurisdicional: matéria intranscendente

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MATÉRIA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente à negativa de prestação jurisdicional, veiculada no recurso de revista que se pretende destrancar, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 103.409,44, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 459 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 2) VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR MOTORIZADO DE APLICATIVO (MOTOBOY) E O RECLAMADO, OPERADOR LOGÍSTICO DE ENTREGAS CREDENCIADO JUNTO À IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo, entregadores motorizados (motoboys) e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais – que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica – deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 3. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre o Reclamado e o entregador motorizado, tem-se que: a) quanto à habitualidade, não se verificou a existência de obrigatoriedade de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motoboy; b) quanto à subordinação jurídica, constatou-se a autonomia em escolher os dias, turnos e locais que prestaria os serviços, não ficando demonstrada nenhuma ingerência no modo de trabalho prestado pelo motoboy; e c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o entregador, com os custos da prestação do serviço (manutenção do veículo, combustível, IPVA), cabendo a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a operadora logística ou a empresa provedora da plataforma possam vir a ser responsabilizadas solidariamente em alguns casos). 4. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que afastou o vínculo empregatício reconhecido na decisão de origem, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o entregador motorizado e a empresa de operação logística de entrega, e que julgou igualmente improcedentes os pedidos correlatos. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não sendo transcendente o recurso de revista obreiro, quanto à negativa de prestação jurisdicional, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, no particular; e II ¿ conquanto reconhecida a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante no que concerne ao reconhecimento do vínculo empregatício. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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