TSTAg-EDCiv-ARR 10256-85.2016.5.15.0070
Matéria analisada no recurso de revista da parte adversa
- Direito do Trabalho
- Matéria analisada no recurso de revista da parte adversa
- Turno ininterrupto de revezamento
- Alternância trimestral
- Adicional Noturno
- Contribuição Confederativa
- Descontos Salariais - Devolução
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA TRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista do autor para, afastando a premissa de que a alternância trimestral de turnos descaracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, condenar a ré ao pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária e 36 horas semanais. 2. Em reanálise, verifica-se que a Corte a quo , ao entender não configurado o turno ininterrupto de revezamento no caso, não emitiu tese sobre eventual norma coletiva que prevê que, nos casos de turno ininterruptos de revezamento, apenas são consideradas horas extras as excedentes às 7 horas e 20 minutos. Nessa toada, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame e rejulgamento do recurso de revista da parte adversa. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA TRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que entendeu que o autor não se ativou em turnos ininterruptos de revezamento, pois os turnos se alteravam a cada três meses. 2. A discussão cinge-se à configuração do turno ininterrupto de revezamento quando há alternância trimestral. 3. A norma inscrita no art. 7º, XIV, da Constituição Federal busca resguardar a saúde do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, alternadamente, durante o dia e durante a noite, com comprometimento não só de seu ciclo biológico, mas também de seu convívio social e familiar. 4. É irrelevante, para a caracterização do sistema, que a alternância ocorra com periodicidade pré-determinada. Para tanto, basta que o trabalho seja exigido, de forma continuada e simultânea, durante o horário diurno e o noturno. Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 360 da SbDI-1 do TST. 5. Assim, a alternância trimestral não descaracteriza o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista da parte adversa; e II - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 360 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a configuração do trabalho em jornada de turnos ininterruptos de revezamento e, como consequência, determinar o retorno dos autos ao TRT para que, com base nessa premissa, prossiga no julgamento das horas extras, como entender de direito.
Indexação
Adicional Noturno; Contribuição Confederativa; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Turno Ininterrupto de Revezamento; Cartão de Ponto; Produção; Supressão / Limitação por Norma Coletiva