STJREsp 2.114.771
Sentença rescindenda que fixou a guarda de filhos do ex-casal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sentença rescindenda que fixou a guarda de filhos do ex-casal
- Alienação parental praticada pela mãe
- Omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido
- Improcedência da ação rescisória
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA: ALEGAÇÃO DE DOLO OU COAÇÃO POR PARTE DO RÉU (PAI). SENTENÇA RESCINDENDA QUE FIXOU A GUARDA DE FILHOS DO EX-CASAL. ALIENAÇÃO PARENTAL PRATICADA PELA MÃE. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu motivadamente as questões postas na ação rescisória, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela recorrente não significa ausência de fundamentação.
2. Devidamente resolvida a causa, não há incompatibilidade em se afastar a invocada violação ao art. 1.022 do CPC e reconhecer a ausência de prequestionamento quanto a dispositivos legais suscitados perante o Superior Tribunal de Justiça, mas não debatidos na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Fundada a rescisória em pretenso dolo ou conluio da parte contrária (CPC, art. 966, III), em detrimento da promovente, na ação de inversão da guarda dos filhos, por suposta alienação parental, descabe, em sede de recurso especial contra o acórdão de improcedência da rescisória, alegar violação aos incisos VI, VII e VIII do mesmo art. 966 do CPC, caracterizando inovação recursal e evidente deficiência das razões recursais, com incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. A "firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a pretensão rescisória fundada em dolo da parte vencedora "exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, o que não ocorrerá se os demais elementos dos autos confirmarem o acerto da decisão rescindenda" (AR 5.223/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe de 25/8/2022). Acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Afastar as conclusões do julgado combatido, tomadas com base no exame específico das nuances fático-probatórias da espécie, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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