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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011092-69.2018.5.03.0087

Férias: conversão em abono pecuniário

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Férias
  • Conversão em abono pecuniário
  • Horas extras
  • Minutos residuais
  • Tempo gasto com atividades preparatórias para o serviço
  • O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. Constatado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 2 – HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO COM ATIVIDADES PREPARATÓRIAS PARA O SERVIÇO. Constatado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. Demonstrada possível afronta ao art. 143 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO COM ATIVIDADES PREPARATÓRIAS PARA O SERVIÇO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 366 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg - 1001833-55.2022.5.02.0205 (Tema 272 da Tabela de Precedentes do TST), fixou a seguinte tese obrigatória: " É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT ". O Regional, ao defender que compete ao empregado o ônus da prova relativa à opção em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à matéria. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO COM ATIVIDADES PREPARATÓRIAS PARA O SERVIÇO. 1 – No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente a confissão do preposto de que o reclamante chegava com vinte minutos de antecedência para troca de uniformes e colocação de EPIs, além de deslocamento interno e desjejum; e despendia outros vinte minutos no final da jornada – após o registro de ponto – para retirada do uniforme e equipamentos. Nessa última hipótese, não passava pelo restaurante. 2 – Esta situação enseja o pagamento, como extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos termos da Súmula 366 do TST. 3 – Em que pesem os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, trata-se de contrato de trabalho extinto em junho de 2016, não havendo como se aplicar as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, em especial o art. 4.º, § 2.º, da CLT, às situações consolidadas anteriormente à sua vigência, a teor do art. 6.º da LINDB, e do brocardo tempus regit actum. Por sua vez, a despeito da existência de norma coletiva, verifico que ela não se conforma à hipótese em questão. Extrai-se do acórdão recorrido que a cláusula 85ª da CCT previu que os minutos residuais utilizados para fins particulares não seriam considerados como tempo à disposição, desde que não houvesse a marcação do ponto antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho. No caso, todavia, está expresso no acórdão a quo, inclusive em razão do depoimento do preposto, que o tempo não era utilizado para interesses pessoais do empregado, mas sim para atividades necessárias ao serviço e exigidas pelo empregador – a troca de uniforme e vestimenta dos EPIs. Assim, não há aderência da matéria ao Tema 1046 de Repercussão Geral, na medida em que não há subsunção desse tempo não registrado ao que era previsto em norma coletiva, isto é, a destinação dos minutos residuais não era aquela descrita no acordo coletivo que permitisse desconsiderá-los. Precedentes. 4 – O Tribunal Regional, portanto, ao deixar de reconhecer o tempo comprovadamente gasto pelo empregado com as atividades preparatórias para o serviço, contrariou a Súmula 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo quanto aos temas ¿Férias ¿ conversão em abono pecuniário¿ e ¿Minutos residuais. Tempo gasto com atividades preparatórias para o serviço¿ para promover nova análise do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível afronta ao art. 143 da CLT e contrariedade à Súmula 366 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Férias ¿ conversão em abono pecuniário¿, por afronta ao art. 143 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos períodos das férias irregularmente convertidos em pecúnia (10 dias), conforme se apurar em liquidação; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Minutos residuais. Tempo gasto com atividades preparatórias para o serviço¿, por contrariedade à Súmula 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento como horas extras, com os devidos reflexos legais, do período de tempo expendido no deslocamento no interior do estabelecimento até o local da prestação de serviços e nas atividades preparatórias, no caso, a troca de uniforme e a colocação e retirada de EPIs, a ser apurado em liquidação de sentença, pelo período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Invertido o ônus da sucumbência, fixo como valor da condenação R$20.000,00 e das custas R$400,00. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. Brasília, 18 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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