Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000224-64.2023.5.05.0131

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Inobservância do disposto no inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE ESPECÍFICO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA A TESE JURÍDICA OBJETO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a transcrição efetuada abrange a totalidade do tópico do acórdão regional relativo ao tema em discussão, sem destaque, todavia, do trecho específico da decisão recorrida que traduz a tese jurídica adotada pelo Regional acerca da controvérsia posta em discussão, o que não atende o pressuposto inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.