TSTAg-AIRR 1000402-97.2025.5.02.0231
Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, versando sobre responsabilidade subsidiária da empresa contratante no caso de descaracterização do contrato de facção, com fulcro nos óbices das Súmulas 331, IV, e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Ainda, deve ser acrescida fundamentação à decisão agravada, quanto à incidência, sobre o recurso de revista, do obstáculo da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta Superior Instância. 3. No agravo, a 2ª Demandada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação e com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos e do valor da condenação de R$ 24.000,00. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator