TSTAg-RRAg 1000738-14.2022.5.02.0003
Comissões: venda a prazo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Venda a prazo
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA A PRAZO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 57). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, o recurso de revista obreiro foi provido para determinar o pagamento das diferenças de comissões calculadas sobre as vendas financiadas. A referida decisão está em harmonia com a tese vinculante firmada por esta Corte em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” (Tema 57). Não há registro no acórdão de origem a respeito da alegada pactuação para fins de recebimento das comissões à medida que as parcelas do financiamento eram pagas pelos clientes. Aplicação da Súmula 126/TST. Vale ressaltar, por fim, que a competência para modulação de efeitos é exclusiva do próprio órgão prolator do precedente (Tribunal Pleno), o qual, no caso, não exerceu essa faculdade, até porque a referida tese não representou mudança jurisprudencial. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$118.201,60), o que perfaz o montante de R$ 3.546,05, a ser revertido em favor do Reclamante, ora Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 30 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator