TSTEDCiv-RRAg 20203-24.2020.5.04.0752
Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal , o mencionado direito de opção pode
- Direito do Trabalho
- E deve
- Adicional de Insalubridade
- Salário / Diferença Salarial
- Valor da Causa
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
- Promoção
Ementa
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo , promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal , o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto , por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Pedido indeferido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pleito de substituição do depósito recursal, formulado na petição de nº 301608/2024-4, e rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Salário / Diferença Salarial; Valor da Causa; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção