TSTAg-AIRR 0000727-66.2023.5.09.0651
Negativa de prestação jurisidiconal: pressuposto recursal não observado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisidiconal
- Pressuposto recursal não observado
- Validade do auto de infração
- Irregularidades no recolhimento do FGTS
- Ausência de comprovação da nulidade
- Óbice da súmula126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, exige-se a transcrição, nas razões do recurso de revista, do trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, o Recorrente não transcreveu o teor dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento do recurso. Dessa forma, diante do óbice processual intransponível, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE. ÓBICE DA SÚMULA126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de ação anulatória de auto de infração, em que se contesta a lavratura de quatro autos de infração em razão da ausência de recolhimento de FGTS e multa de 40%. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, concluiu que “não restou demonstrada ilegalidade capaz de anular os autos de infração a que alude a petição inicial, não ultrapassando o campo das alegações a tese de invalidade dos atos administrativos em comento.”. Reconheceu, portanto, a validade dos autos de infração, ao fundamento de que a parte autora além de ter exercido plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, não requereu a produção de alguma prova com o objetivo de demonstrar a inexistência dos motivos determinantes das exações. Pontuou que, independentemente do pedido de parcelamento do débito, o Autor não demonstrou a existência de qualquer vício de procedimento na fiscalização realizada, tendo sido o auto de infração lavrado com amparo nos artigos 11 da Lei 10.593/2002, 626 e 628 da CLT e 23, §1º, da Lei 8.036/90. Por fim, assentou que “o próprio parcelamento do débito concernente aos autos de infração elencados na petição inicial, configura confissão da dívida, evidenciando a irregularidade nos depósitos do FGTS, sendo que do próprio relato na petição inicial, conforme trecho acima transcrito, se infere que as autuações concernentes a violações à legislação trabalhista verificadas por Auditor do Trabalho em fiscalização realizada na empresa, ocorreram antes do referido parcelamento, sendo que o posterior parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir o auto de infração anteriormente lavrado.”. Diante do exposto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o auto de infração é inválido, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos de decisão agravada, impõe-se a manutenção dela por fundamento diverso. Agravo não provido, por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator