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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001227-60.2013.5.01.0343

Adicional de insalubridade: poeira de cimento

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POEIRA DE CIMENTO. FÁBRICA DE CIMENTO. TEMA 190 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não se aplica ao caso a tese vinculante firmada no julgamento do tema 190 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, visto que sua abrangência se restringe aos empregados da construção civil que manipulam ou mantém contato com cimento, o que não é o caso dos autos, uma vez que o reclamante prestava serviços na fábrica de cimentos, tendo o Tribunal Regional mantido a condenação da reclamada ao adicional de insalubridade com base no Anexo 13 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. No caso, é insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que os EPIs fornecidos não eram suficientes para elidir a insalubridade decorrente da exposição do reclamante a poeira de cimentos, na fábrica onde prestava seus serviços. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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