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Jurisprudências

TSTROT 1014603-45.2024.5.02.0000

Nulidade da notificação (citação) na reclamação trabalhista matriz

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da notificação (citação) na reclamação trabalhista matriz
  • Endereço incorreto da parte reclamada
  • Nulidade configurada
  • Procedência do corte rescisório

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO) NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 239 DO CPC E 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENDEREÇO INCORRETO DA PARTE RECLAMADA. NULIDADE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo a Ré/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou procedente o pedido de desconstituição da coisa julgada formada na reclamação trabalhista matriz, sob o fundamento de vício de notificação (citação). 2. A citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo, a fim de que, querendo, se defenda (artigo 238 do CPC/2015). Para que o processo se desenvolva válida e regularmente, é imprescindível a citação da parte demandada (art. 239 do CPC/2015), sendo certo que a ausência de citação impõe prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. No processo do trabalho, a citação, denominada notificação, é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado no endereço apontado pelo reclamante. 3. No caso em debate, a Autora/recorrida demonstrou que a notificação inicial da reclamação trabalhista subjacente foi enviada a endereço diverso daquele em que reside, haja vista a indicação errônea do número do imóvel. Efetivamente, muito embora os comprovantes de rastreio da notificação inicial e da sentença tenham sido devolvidos pelos Correios com a informação de “objeto entregue ao destinatário”, a intimação via postal para cumprir as obrigações determinadas pelo juízo de origem, enviada ao mesmo endereço, retornou negativa, com a informação dos Correios de "não existe o número". Renovada a intimação por oficial de justiça, o servidor registrou que a intimação foi efetivada em endereço diverso daquele que constava no mandado, qual seja, o mesmo endereço indicado pela parte como correto nos autos desta ação rescisória. Na sentença de liquidação, o juízo de origem reconheceu a incorreção do número do logradouro ao qual foi enviada a notificação por via postal, afastando a aplicação de multa por atraso no cumprimento das obrigações determinadas. 4. Com efeito, conquanto a Ré/recorrente tenha alegado que a notificação inicial daqueles autos foi enviada ao mesmo endereço que consta nas fichas cadastrais da Reclamada junto à JUCESP e à Receita Federal, na petição inicial daquela ação a obreira indicou como local de trabalho o mesmo endereço que a Reclamada indica agora como correto. Desse modo, a despeito do esforço empreendido pela Ré/recorrente, não se pode considerar que a empresa reclamada tenha sido regularmente citada nos autos da reclamação trabalhista subjacente, especialmente porque se afasta a presunção de recebimento da notificação quando restar demonstrado, como no presente caso, que a correspondência de citação foi encaminhada para endereço diverso daquele em que efetivamente se encontrava a parte citanda. 5. Nesse contexto, irrepreensível a conclusão consignada no acordão recorrido quanto à irregularidade da citação perfectibilizada na ação matriz, configurando-se, pois, a violação dos artigos 239 do CPC e 5º, LV, da CF/88 a autorizar o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Deferidos à Ré/recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Brasília, 18 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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