TSTAg-EDCiv-AIRR 1001346-87.2020.5.02.0033
Igm/mgf agravo em agravo de instrumento: ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Igm/mgf agravo em agravo de instrumento
- Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
- Aplicação de multa
Ementa
IGM/mgf AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, embora se tenha reconhecido a transcendência econômica do recurso, em razão do elevado valor da execução (R$ 1.165.054,09), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto à reserva matemática e aos reflexos dos intervalos em licença prêmio e APIP, por óbice da Súmula 266 e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, ambas do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. 2. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a viabilidade do recurso de revista, infirmando devidamente todos os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.887,82 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos),com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 29 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator