TSTRRAg 10074-77.2021.5.03.0064
Responsabilidade subsidiária: empresa privada.apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade subsidiária
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Trabalhador não habilitado
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVODEINSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA.APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2.Nahipótese,aagravanteinvestecontrafundamento(deserção)nãoadotadonadecisãoagravadae,poroutrolado,nãoimpugnadeformaespecíficaaquelesexpressamentereferidos(especialmentenoquetangeàsSúmulasnº333,296,I,e337doTST),deixando,inclusive,desereferirexpressamenteaotemadenegado(responsabilidadesubsidiária). 3. Tal procedimento atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, revelando a deficiência de fundamentação do agravo de instrumento, o que prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSODEREVISTAINTERPOSTOPELOAUTOR.INDENIZAÇÃOPORDANOSEXTRAPATRIMONIAIS.TRANSPORTEDEVALORES. TRABALHADOR NÃO HABILITADO. TEMA 61 DA TABELA DE RECUSROS DE REVISTA REPETITIVOS.TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICARECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do exercício da atividade de transporte de valores por profissional não habilitado (motorista de entregas), ainda que não tenha ocorrido nenhum assalto e os valores transportados não sejam vultosos no sob a ótica do Tribunal Regional. 2. A Corte de origem registrou expressamente que " Oconjuntoprobatório,defato,comprovouqueosempregadosrealizavamtransportedenumeráriosnoscaminhõesdeentregademercadorias(...)".Contudo,realçouque"aquantiatransportada(importeaproximadodeR$7.000,00)nãoeratãovultosaapontodeatrairaganânciademeliantesouincutirreceioaoempregadoqueacarregavaconsigo";bemcomoque"haviacofreinstaladonocaminhão,oqueseapresentacomomedidadesegurançarazoáveladesestimulareventualintençãodeassalto".Registrou,também,que"nãohánenhumindícionosautosdequeoreclamantetenhasidovítimadeaçãodebandidos,deformaater,efetivamente,sofridoalgumdanodenaturezaextrapatrimonial". 3. Acerca da matéria, não subsiste mais controvérsia no âmbito desta Corte Superior, porquanto o Tribunal Pleno, por ocasião do julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema nº 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), reafirmou a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior ao fixar a tese segundo a qual " O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ". 4. Sinale-se que o valor transportado, a existência de cofre no veículo e mesmo a não ocorrência de assaltos não configuram distinção suficiente ao afastamento do dano extrapatrimonial decorrente da exposição a risco pelo transporte de valores, o qual, repita-se, ocorre in re ipsa . 5. O arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais exige coerência e razoabilidade. Considerando os valores arbitrados neste Tribunal Superior, mas também levando em consideração a duração do contrato de trabalho (pouco mais de um ano) e não havendo qualquer informação fática que justifique tratamento diferenciado (relativo à frequência na realização do transporte ou incidentes ocorridos na atividade), arbitra-se a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) não conhecer do agravo de instrumento; ii) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as rés (a segunda de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juros e correção monetária nos termos da ADC 58 do STF. Custas complementares no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ora acrescido à condenação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária