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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 0001806-43.2015.5.17.0003

I) agravo em agravo de instrumento do reclamado: afastamento do óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo em agravo de instrumento do reclamado
  • Afastamento do óbice da súmula 126 do TST
  • II) agravo de instrumento em recurso de revista do banco reclamado
  • Condição de autoridade máxima da agência
  • III) recurso de revista do reclamado
  • Inexistência de direito às horas extras pretendidas

Ementa

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO – SUFICIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA BANCÁRIA PARA A PRESUNÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO GERENTE-GERAL NO CARGO DE GESTÃO DO ART. 62, II, DA CLT – SÚMULA 287 DO TST E PRECEDENTES DA SBDI-1 DESTA CORTE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST – PROVIMENTO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) deste Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que permanece incólume a presunção do exercício de encargo de gestão do gerente-geral de agência bancária, aplicando-lhe o regime do art. 62, II, da CLT, consoante dispõe a parte final da Súmula 287 do TST, quando reconhecida sua condição de autoridade máxima na agência, mesmo que ausentes ou limitados os poderes de admissão, dispensa ou punição disciplinar de subordinados, ou ainda diante de restrições de alçada ou fixação de metas, com submissão a gerentes ou supervisores estaduais ou regionais. Assim, é de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e, ainda, a má aplicação da Súmula 126 do TST, pois a questão demanda o reenquadramento jurídico dos fatos consignados no acórdão regional, e não o revolvimento de fatos e provas constantes dos autos. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO – DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO DO GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA – CONDIÇÃO DE AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA – LIMITAÇÃO DOS PODERES DE GESTÃO –CONTRARIEDADE À SÚMULA 287 DO TST E VIOLAÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT – PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, da contrariedade à Súmula 287 do TST e da violação do art. 62, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO DO GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA – CONDIÇÃO DE AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA –LIMITAÇÃO DOS PODERES DE GESTÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO TST E DO ART. 62, II, DA CLT À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS HORAS EXTRAS PRETENDIDAS – PROVIMENTO. 1. A Súmula 287 desta Corte enuncia, in fine, que ao gerente-geral de agência bancária presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62, II, da CLT. 2. A SBDI-1 deste Tribunal Superior firmou jurisprudência que segue no sentido de que permanece incólume a presunção do exercício de encargo de gestão do gerente-geral de agência bancária, quando reconhecida sua condição de autoridade máxima na agência, mesmo nas hipóteses em que ausentes ou limitados os poderes de admissão, dispensa ou punição disciplinar de subordinados, ou ainda diante de restrições de alçada ou fixação de metas, com submissão a gerentes ou supervisores estaduais ou regionais. 3. No caso, o TRT, embora tenha consignado a condição do gerente-geral como autoridade máxima da agência bancária, entendeu por não enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT, com os fundamentos, em síntese, de que o Obreiro “não tinha poderes para contratar ou dispensar funcionários, tampouco aplicar sanções ou penalidades, sem poder para alienar bens ou contratar serviços ou materiais para a agência, não tinha alçada (tudo era autorizado ou não pelo "sistema" do Banco), e também não detinha subordinados propriamente ditos (visto que as ordens e orientações eram determinadas pela Regional) e o controle de ponto era realizado pelo Setor Administrativo (sem a sua interferência)”. 4. Assim, no presente caso, reconhecida a condição de autoridade máxima da agência bancária, a mitigação parcial de poderes de gestão do gerente-geral não tem o condão de afastar a presunção do seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, merecendo, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido, para julgar improcedente o pleito de horas extras e reflexos no período em que o Reclamante exerceu o cargo de gerente-geral de agência bancária. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo, para admitir o agravo de instrumento em recurso de revista; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, com base em contrariedade a súmula deste Tribunal e em violação de dispositivo legal e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista, diante da transcendência política, da contrariedade à Súmula 287 do TST e da violação do art. 62, II, da CLT; e IV ¿ dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pleito de horas extras e reflexos no período em que o Reclamante exerceu o cargo de gerente-geral de agência bancária. Brasília, 27 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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