TSTEDCiv-RR-RR 1000809-83.2023.5.02.0034
Omissão inexistente: omissão inexistente
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Omissão inexistente
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- GMALR/laz/rtx 4ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR
Ementa
I. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. II. Omissão inexistente. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GMALR/laz/rtx 4ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1000809-83.2023.5.02.0034 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator