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Jurisprudências

TSTROT 0050562-68.2023.5.15.0000

Decisão fundada em prova falsa: dissonância entre testemunhos da mesma pessoa em dois processos distintos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO FUNDADA EM PROVA FALSA. DISSONÂNCIA ENTRE TESTEMUNHOS DA MESMA PESSOA EM DOIS PROCESSOS DISTINTOS. INSUFICIÊNCIA PARA RESCISÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUILATAR SE A PROVA COLHIDA NO PROCESSO MATRIZ NÃO CONDIZ COM A REALIDADE. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora a rescisão de acórdão proferido no processo matriz sob a alegação de que se fundou em prova falsa. 3. A dissonância entre os depoimentos prestados pela mesma testemunha no processo matriz e em outro feito não induz à cabal conclusão de que houve falso testemunho no processo originário e, por conseguinte, não comprova que a sentença rescindenda se fundou em prova falsa. 4. De fato, as narrativas são inconciliáveis entre si. 5. Sucede, entretanto, que não é possível aferir, com a certeza necessária à mitigação da coisa julgada, em qual dos depoimentos não se retratou a realidade. 6. Pode, ainda, ter a testemunha se confundido quanto às datas, considerando o lapso de sete meses entre os depoimentos, e que as oitivas ocorreram em 2023, muito tempo depois da retratação dos fatos pelo testigo, vivenciados em 2018 e 2020. 7. Por qualquer ângulo que se analise a questão, portanto, não é possível constatar que a sentença rescindenda se fundou em prova falsa, razão pela qual não merece guarida a pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido, no particular. II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTE FALTOU COM O DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. MULTA INDEVIDA. À míngua de comprovação no sentido de que faltou a parte autora com o dever de lealdade processual ou, ainda, de que procedeu à alteração da verdade dos fatos, não há falar-se em aplicação de multa por litigância de má-fé. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente a ação rescisória. Custas e honorários pela parte autora, em reversão. Brasília, 13 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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