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Jurisprudências

TSTEmb-ED-ARR 126400-48.2009.5.17.0001

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para análise de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. 3 – No julgamento do recurso de revista, a 8.ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras ao entendimento de que ficou caracterizada a sua culpa in vigilando e de que as regras de distribuição do ônus da prova haviam sido corretamente observadas. 4 – Por sua vez, esta SBDI-1, no exame dos embargos interpostos pela reclamada, não conheceu do apelo, com apoio no § 2.º do art. 894 da CLT, ao entendimento de que o acórdão turmário estava fundamentado em efetiva prova da culpa, e que, a partir disso, seria despicienda a discussão sobre o onus probandi . 5 – Em que pese o entendimento anterior desta Subseção, verifica-se que a responsabilidade subsidiária veio fundamentada sem evidências concretas da omissão fiscalizatória do ente público, a não ser o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada. Com efeito, o acórdão regional, a esse respeito, assentou tese genérica, imputando a condenação de forma automática, com fundamento no item IV da Súmula 331 do TST. E mais, no julgamento dos embargos declaratórios, atribuiu à Administração o ônus da prova. 6 – Nesses termos, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com o consequente conhecimento e provimento dos embargos. Com efeito, no julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, encargo processual que recai sobre a parte autora. 7 – In casu , o Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do inadimplemento trabalhista e de inversão do ônus da prova. R ecurso de embargos conhecido e provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2.ª reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS).

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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