TSTRRAg 20624-03.2016.5.04.0025
Horas extras e intervalo intrajornada: trabalhador externo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Trabalhador externo
- Logo, o referido verbete sumular não se aplica ao presente caso
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada
- Descumprimento
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se divisa violação do art. 62, I, da CLT, porque, no presente caso, ficou comprovada a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, por meio do GPS e do tablet , mecanismos que viabilizavam a empregadora ter controle do serviço prestado pelo reclamante, com base no deslocamento efetuado e na quantidade de pedidos atendidos. Não há contrariedade à OJ 332 da SbDI-1/TST, pois não se trata de hipótese em que havia utilização de tacógrafo. No presente caso, o monitoramento do veículo ocorria por meio de GPS e, além disso, havia outros elementos capazes de viabilizar o controle da jornada. Logo, o referido verbete sumular não se aplica ao presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível contrariedade à Súmula 85, III, do TST, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia devolvida no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento diz respeito aos limites da lide e ao julgamento extra petita . Os limites da lide se formam tanto a partir do pedido e da causa de pedir apresentado na petição inicial, como também a partir do exame da matéria alegada em defesa. Logo, não há que se falar em julgamento extra petita , tampouco em violação dos arts. 141 e 492 do CPC, no presente caso, haja vista que a Corte Regional consignou que foi a própria reclamada que buscou o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela ao argumento de que aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador. Logo, a controvérsia foi resolvida considerando as alegações das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que " o mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional " (Súmula 85, III, do TST). Noutro giro, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-897- 16.2013.5.09.0028, leading case do Tema 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, fixou tese vinculante de que " a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais , pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente ". Nesse contexto, ao decidir que não cabe condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras relativamente às horas destinadas à compensação, sob o fundamento de que foram descumpridas as regras legais do acordo de compensação jornada, a Corte Regional contrariou o item III da Súmula 85 do TST, bem como a referida tese de observância obrigatória firmada por este Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À SÚMULA 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo depois de constatar a ausência de assistência do sindicato da categoria profissional. Entretanto, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existente, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Este é o entendimento consagrado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Da leitura do acórdão regional e do acórdão resolutório dos embargos de declaração, observa-se que o Tribunal Regional não consignou quais eram as atividades desenvolvidas pelo reclamante quando da prestação de labor extraordinário. Tal informação é relevante para o deslinde da controvérsia, porque esta Corte Superior entende que as atividades preparatórias ou complementares às vendas não são remuneradas pelas comissões, de modo que o serviço extraordinário sem a realização de vendas deve ser pago com a hora normal acrescido do adicional de horas extras. Inaplicável, portanto, a Súmula 340 do TST nessas hipóteses. Dessa maneira, a apreciação da matéria de fundo depende desse registro fático, o que não pode ser feito nesta instância extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada apenas em relação ao tema "HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS" para determinar o imediato processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tópico "HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS", por contrariedade à Súmula 85, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a duração semanal normal, mantendo o pagamento apenas do adicional de horas extras, relativamente àquelas que ultrapassem a jornada normal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; (c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada no tocante ao item "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; (d) conhecer do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante no tocante ao tema "NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão resolutório dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de proferir nova decisão, examinando todas as alegações contidas nos embargos de declaração, especialmente registrando quais atividades o reclamante exercia durante o trabalho em sobrejornada, indicando se realizava (ou não) vendas durante esse período, a fim de decidir se é aplicável (ou não) o teor da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SbDI-1/TST ao presente caso; e (e) julgar prejudicado o exame dos demais temas contidos no recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante.
Indexação
Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Compensação de Jornada; Trabalho Externo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Adicional de Horas Extras; Honorários na Justiça do Trabalho