TSTAg-AIRR 0100258-06.2022.5.01.0483
Gestante: contrato de trabalho por prazo determinado
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Contrato de trabalho por prazo determinado
- Contrato de experiência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – GESTANTE – CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – TEMA Nº 163 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No julgamento do processo RRAg – 000044170.2024.5.09.0872, Tema nº 163 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, julgado em 27/6/2025, o Eg. Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese de que “a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora