STJAgInt no AREsp 3.138.562
Habilitação de crédito em inventário: honorários sucumbenciais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Habilitação de crédito em inventário
- Honorários sucumbenciais
- Ausência de litigiosidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em incidente de habilitação de crédito em inventário. A recorrente buscava a reforma de acórdão que afastou a condenação do espólio ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de inexistência de litigiosidade. No recurso especial, alegou violação dos arts. 85, § 2º, 371, 489, § 1º, V e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao afastar honorários sucumbenciais em incidente de habilitação de crédito no inventário; e (iii) determinar se a revisão da conclusão acerca da inexistência de litigiosidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos que sustentam a inadmissão, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ.
4. Impõe-se à parte recorrente o dever de enfrentar concretamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reprodução das razões do recurso especial.
5. A agravante não demonstrou de forma específica a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.
6. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários sucumbenciais em incidentes de habilitação de crédito apenas quando caracterizada efetiva litigiosidade entre as partes.
7. O Tribunal de origem concluiu que inexistiu resistência efetiva à habilitação do crédito, pois a inventariante apenas exigiu a comprovação documental do crédito e, após sua apresentação, deixou de manifestar oposição ao pedido.
8. A revisão da conclusão acerca da inexistência de litigiosidade exigiria reexame das circunstâncias fáticas e probatórias do processo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o cabimento de honorários sucumbenciais em incidentes de habilitação de crédito, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente.
11. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.