TSTRR 0012104-42.2023.5.15.0077
Horas extras: escala 2x2
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Escala 2x2
- Jornada de 12 horas
- Ausência de instrumento coletivo
- Esta Eg
- Inespecificidade do aresto colacionado
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS - ESCALA 2X2 – JORNADA DE 12 HORAS – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Esta Eg. Corte pacificou entendimento no sentido de conferir validade a regime de escala que ultrapasse 10 (dez) horas de labor, se firmado mediante negociação coletiva (acordo ou convenção coletivos), na forma do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República. 2. No caso, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto afirmou a invalidade da jornada em escala 2x2, diante da ausência de instrumento coletivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRT – CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO –APLICAÇÃO DE MULTA – INESPECIFICIDADE DO ARESTO COLACIONADO – SÚMULA Nº 296, I, DO TST – INOCORRÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL – ART. 896, "C", DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Configurado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração - opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado -, revela-se correta a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.