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Jurisprudências

TSTE-RR 1454-15.2019.5.12.0026

Prescrição: trabalhador anistiado pela lei nº 8.878/1994

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Trabalhador anistiado pela lei nº 8.878/1994
  • Diferenças salariais
  • Promoções por antiguidade
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Promoções previstas em plano de cargos e salários

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR ANISTIADO PELA LEI Nº 8.878/1994. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Trata-se de agravo visando ao processamento dos embargos para o fim de ser afastada a prescrição total. Alega-se não se tratar de pedido de readmissão de empregado a partir da anistia concedida pela Lei 8.878/94, mas sim de recomposição salarial a considerar as promoções por antiguidade não concedidas. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar possível contrariedade às Súmulas 452 e 275, II, do TST, a última, por má aplicação. Agravo conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REENQUADRAMENTO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 275, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o marco inicial da prescrição relativa às pretensões formuladas com base na Lei nº 8.874/94 é o momento em que o trabalhador teve reconhecido ou negado o seu direito de retorno ao emprego, aplicando-se, à espécie, o critério da actio nata . E, nos termos da Súmula nº 275, II, do TST, a prescrição aplicável aos pedidos de reenquadramento funcional é total, sendo o termo inicial contado a partir da data do enquadramento do trabalhador. No caso , a pretensão do autor consiste no seu reenquadramento em cargo equivalente ao que ocupava no momento da sua dispensa, o direito às progressões, bem como o pagamento das diferenças salariais e seus consectários. Também é incontroverso que o empregado foi readmitido em julho de 2012 e ajuizou a presente reclamação somente em novembro de 2019. Não se trata de pretensão resultante de fato ocorrido após a rescisão contratual, que poderia ensejar a fixação de novo termo inicial do prazo prescricional. Nesse contexto, transcorridos mais de cinco anos entre a readmissão e a propositura da ação trabalhista, prescrita se revela a pretensão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros "por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, afastado o óbice declarado pela Presidência Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos". Por maioria, não conhecer do recurso de embargos, vencidos os Ex.mos Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, José Roberto Freire Pimenta, Alberto Bastos Balazeiro, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves e a Ex.ma Ministra Delaíde Miranda Arantes.

Indexação

Anistia; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Promoção

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