TSTAg-E-ED-RRAg 595-98.2013.5.05.0221
Execução: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Grupo econômico
- Processo e Procedimento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Condições da Ação
- Fase de Execução
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 433 DESTA CORTE E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Nos termos da Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, inviável a análise da alegada contrariedade à Súmula 126 do TST, verbete que não trata de matéria constitucional. Quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, não se vislumbra divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de embargos, pois os arestos trazidos à colação pela Agravante não apresentam tese acerca de interpretação de dispositivo constitucional. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Processo e Procedimento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação; Fase de Execução