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Jurisprudências

STJAgRg no HC 846.859

Crime impossível

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não verificou ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.

2. O paciente foi condenado a 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 9 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, c/c art. 61, II, j, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a hipótese configura crime impossível por absoluta ineficácia do meio, o que justificaria a concessão da ordem de habeas corpus para anular a condenação.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de crime e provas suficientes para a condenação violaria o princípio do convencimento motivado do julgador.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de crime e provas suficientes para a condenação é inviável na via do habeas corpus."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput; art. 61, II, j; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.

Tese

"1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de crime e provas suficientes para a condenação é inviável na via do habeas corpus."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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