TSTAg-EDCiv-AIRR 0255300-75.2001.5.02.0024
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Exigência de intimação expressa
- Cominação das consequências
- Inobservância dos pressupostos
- Impossibilidade de decretação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA. COMINAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT afastou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o prazo prescricional não estava fluindo. Nos termos do artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, é possível a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho. Contudo, a aplicação do referido dispositivo deve observar os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e pela Recomendação nº 4/GCGJT. No caso concreto, a notificação expedida ao exequente antes da declaração da prescrição intercorrente, datada de 09/11/2020 (fl. 968), não teve indicação da cominação expressa de que o descumprimento implicaria a fluência da prescrição intercorrente, o que afasta a incidência da prescrição intercorrente. Para a configuração válida da inércia do exequente é imprescindível que este seja intimado de forma pessoal, específica, e com advertência expressa acerca das consequências do descumprimento da ordem judicial. Inexistindo essa formalidade, não há como reconhecer o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Dessa forma, a decisão regional, ao afastar a prescrição intercorrente, está em conformidade com o entendimento do TST consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018/TST e na Recomendação nº 4/GCGJT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator