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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000083-52.2024.5.19.0056

Preliminar: incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VÍNCULO JURÍDICO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Tendo em vista os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI, interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, esta Corte Superior vem se orientando no sentido de que compete à Justiça Comum dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da relação jurídico-administrativa alegada pelo ente público, independentemente de comprovação do referido regime nos autos ou mesmo das circunstâncias fáticas reveladas pelo Tribunal Regional. 2. Assim, ante possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República de 1988, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VÍNCULO JURÍDICO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional consignou que, no caso, ”o reclamante foi contratado para trabalhar como vigilante e, segundo o Município-reclamado, a relação entre as partes tinha natureza jurídico-administrativa” para prestação de serviço temporário. Registrou, contudo, que o ente público não “juntou nenhum contrato temporário”. E concluiu que, “demonstrada a contratação irregular do autor para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público, reconhece-se a nulidade contratual”, de modo que “competente a Justiça Obreira para julgar o presente feito”. 2. Tendo em vista os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI, interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, esta Corte Superior vem se orientando no sentido de que compete à Justiça Comum dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da relação jurídico-administrativa alegada pelo ente público, independentemente de comprovação do referido regime nos autos ou mesmo das circunstâncias fáticas reveladas pelo Tribunal Regional. 3. Configurada, portanto, violação do art.114, I, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista e ii) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, anular todos os atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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