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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 332-62.2022.5.19.0059

Multa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE  DESPROVIMENTO  RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre as diferenças de comissões em razão do cômputo dos juros e demais encargos financeiros nas vendas a prazo, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, IV e § § 7º e 8º da CLT e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 278.277,73 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Cumpre destacar que a SBDI-1 possui entendimento de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, salvo pactuação em sentido contrário , que é exatamente a hipótese dos autos. 2. Assim, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.830,23 (três mil, oitocentos e trinta reais e vinte e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.

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